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O que diz as lei trabalhistas sobre a Redução salarial?

Em meio a pandemia de COVID-19 o governo federal implementou algumas ações para auxiliar as empresas em relação aos efeitos financeiros negativos.

Algumas das possibilidades criadas foram: redução salarial, redução de jornada e a suspensão do contrato de trabalho.

Essa ação, que surgiu a partir de uma medida provisória implementada em 2020 e que retornou agora, sancionada em abril de 2021, também busca frear a alta nas demissões.

Isso porque, apresenta alternativas para que as empresas tomem outras medidas antes de optar por demitir um colaborador.

Mas como funciona a redução salarial? Como é feito o cálculo e quais procedimentos deste processo?

Redução salarial: como funciona?

A redução salarial surgiu após uma medida provisória instituída em 2020 pelo governo e atualizada em 2021, em função da pandemia do COVID-19.

Com ela, as empresas, desde que adotem o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), têm o direito de efetuar a redução de jornada, salário e pode suspender o contrato de trabalho dos seus funcionários.

Nesse cenário, em se tratando de redução salarial e a nova legislação, a empresa pode reduzir em 25%, 50% ou 70% o salário dos seus colaboradores.

No entanto, ela deve respeitar um prazo máximo de 120 dias para a duração dessa redução.

Para ser aplicada a redução salarial precisa ser proporcional a redução de jornada. Ou seja, se a companhia optou por efetuar a redução salarial de 50%, necessariamente a jornada será reduzida em 50%.

É permitida a redução de salário pela Lei?

Sim! O processo de redução salarial é permitido e se iniciou através de uma proposta do governo federal, de 2020, a partir da MP 936/2020.

Posteriormente, ela foi atualizada pela MP 1045/2021. A redução salarial está prevista no artigo 3 desta medida provisória, que diz:

Art. 3º São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;

Na redução salarial, conforme prevê a lei, ao realizar a redução salarial a empresa arca com uma parte do salário e o governo federal com a outra parte.

Se a redução for de 25%, o governo arcará com essa defasagem de 25%, considerando o valor do seguro-desemprego.

Objetivo da MP 936/2020

O lançamento da MP 936/2020, que durou entre abril e dezembro de 2020, substituída pela MP 1045/2021, tinha por objetivo principal evitar que as empresas precisassem demitir seus funcionários em função da crise econômica gerada pela pandemia.

O artigo 2 da MP 1045/2021, que descreve parte desses objetivos, manteve a mesma premissa emergencial da primeira medida provisória, focando principalmente na preservação do emprego e renda, como você pode ver detalhadamente abaixo.

Art. 2º Fica instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, com os seguintes objetivos:

I – preservar o emprego e a renda;

II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

III – reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Atualização da MP 936/2020 para MP 1045/2021

A MP 1045/2021 foi implementada em abril deste ano e se utilizou dos mesmos moldes da MP 936/2020.

A partir desses termos, as empresas podem realizar a redução salarial e de jornada, além de suspender os contratos de trabalho.

Na antiga MP, o prazo máximo de duração da MP era de 90 dias e a partir de agora passou a ser de 120 dias.

O governo federal passa a ser o responsável por pagar o benefício compensatório para os empregados das empresas que adotarem o programa.

Redução de salário e jornada na pandemia do COVID-19

O principal caráter da MP 1045/2021 é conter a crise financeira das empresas, mas principalmente prevenir e reduzir as demissões em massa em função da pandemia do COVID-19.

Com a implementação da MP, legalmente, a empresa passou a ter direitos de flexibilizar as relações trabalhistas, seja diminuindo a jornada de trabalho, salário ou suspendendo contratos.

Neste contexto, os gastos da empresa, mesmo que momentaneamente, por um prazo máximo de 120 dias, podem ser reduzidos e se evita que a primeira opção da empresa seja a demissão dos colaboradores.

De acordo com uma pesquisa realizada pela Mercer, consultoria organizacional, mais de 94% das empresas implementaram algum tipo de redução salarial em função da pandemia.

Quais são as regras para a redução salarial?

A redução salarial, tendo como base a MP 1045/2021, deve seguir algumas regras no sentido de prazo, porcentagem de redução e modelo.

O primeiro detalhe diz respeito ao acordo, que pode ser feito de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, segundo o artigo 7 da medida provisória.

O mesmo artigo em seus incisos seguintes prevê também como deve ser feita a redução.

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II – pactuação, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e

III – na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

E como funciona a redução de jornada e carga horária?

A redução de jornada de trabalho também está prevista na MP 1045/2021, nos mesmos itens em que se cita a redução salarial.

Posto que, as duas devem funcionar de forma proporcional.

É importante ressaltar que essa MP só é válida para contratos que foram firmados até a data em que o programa passou a vigorar, 28/04/2021.

A redução de jornada pode durar por no máximo 120 dias, podendo até mesmo ser prorrogada pelo Governo Federal.

A carga horária pode ser reduzida em:

  • 25%;
  • 50%;
  • 70%;

Para exemplificar, se o seu colaborador trabalhava 8 horas por dia e passa a trabalhar 6 horas, foi feita uma redução de 25% na sua carga horária de trabalho, o que pela MP é permitido pela lei.

Assim como a redução salarial, a redução de jornada pode ser feita de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

jornada de trabalho anterior, no entanto, pode ser restabelecida pela empresa no prazo de dois dias corridos, conforme o artigo 7, inciso 1 detalha.

§ 1º A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da:

I – data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou

II – data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

A empresa pode optar pela suspensão do contrato ao invés da redução salarial?

Sim! Uma das opções do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda é a suspensão do contrato ao invés da redução salarial.

Na suspensão o empregado não pode manter nenhuma das suas atividades para que não descaracterize a suspensão temporária.

Isto quer dizer que, ele não pode, mesmo que parcialmente, realizar atividades sejam elas a distância, teletrabalho ou remotamente.

Caso isso ocorra, a empresa precisará pagar imediatamente a remuneração integral do colaborador e os encargos, além de poder sofrer sanções ou penalidades.

Empresas que ultrapassaram em sua receita bruta os R$ 4.800.000,00, ano-calendário de 2019 precisará efetuar um pagamento de 30% do valor do salário do empregado, pelo período de suspensão.

O empregado durante o período de suspensão, reitera o artigo 8:

I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Quais os trabalhadores afetados pelas normas da MP em redução salarial?

Todos os profissionais que trabalham no regime CLT podem sofrer com a redução salarial ou suspensão do seu contrato de trabalho, desde que a empresa tenha adotado o novo programa, que segue as regras estabelecidas pela MP 1045/2021.

Empregados domésticos e aprendizes também estão dentro dessas medidas.

FGTS

Quais NÃO podem ser afetados com redução salarial e redução de jornada?

Trabalhadores intermitentes ficam de fora dessas medidas, assim como outras classes de empregados que não podem ser afetadas pelas regras desta medida provisória, segundo o artigo 3:

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I – no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

a) aos órgãos da administração pública direta e indireta; e

b) às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias; e

II – aos organismos internacionais.

Acordo redução salarial

Conforme citado anteriormente, a redução salarial, prevista na MP 1045/2021, pode ser feita por um acordo individual ou via sindicato.

Lembrando apenas que os empregados têm o direito de recusar a redução. Portanto, a empresa precisa chegar a um acordo seja com o colaborador ou com o sindicato.

Redução salarial por acordo individual

A redução salarial por acordo individual pode ocorrer em todas as porcentagens, 25%, 50% ou 75%.

Contudo existe uma regra específica, que leva em conta o salário do colaborador, para reduções de 50% e 75%.

No acordo individual, em caso de redução de 50% ou 70%, a empresa só pode realizar o acordo se o colaborador tiver um salário abaixo de 3.300,01.

Em outras reduções, que não as previstas na MP, não é permitido realizar a redução salarial por acordo individual.

Redução salarial pelo sindicato

Diferentemente da redução salarial por acordo individual, a redução salarial pelo sindicato funciona de outra forma, permitindo que a empresa negocie qualquer uma das porcentagens da MP (25%, 50%, 70% ou demais porcentagens).

No caso dos 50% ou 70%, aliás, o acordo de redução salarial só pode ser feito via sindicato, caso o colaborador tenha diploma de nível superior e receba entre R$ 3.300,01 e R$ 12.867,13,

O colaborador é obrigado a aceitar a redução salarial?

Não! O acordo de redução salarial deve atender o desejo da empresa e do empregador. Até por isso, o funcionário tem o direito de recusar a proposta. Lembrando também que o acordo pode ser feito por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

A proposta de redução salarial deve ser enviada pela empresa com uma antecedência de no mínimo dois dias corridos para que os colaboradores ou o sindicato avalie a proposta.

Esses acordos estão previstos no artigo 11 e artigo 12, que autoriza a negociação via acordo coletivo e individual.

Art. 11. As medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva

Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados

Como calcular a redução de salário?

A redução salarial deve levar em conta as porcentagens previstas na medida provisória que entrou em vigor no fim de abril.

Essa MP concedeu à empresa o direito de reduzir 25, 50 ou 70% do salário do colaborador. A conta para a empresa é bem simples.

Confira um exemplo, imaginando um colaborador com salário na casa dos R$ 2000,00:

  • Média Salarial: R$ 2000,00
  • Redução de jornada e salário: 50%
  • Valor a ser pago pela empresa: 0,50 x 2.000 = R$ 1000,00

Contudo, quanto receberia o empregado ao todo? Dentro do programa, neste exemplo, o governo federal arca com 50% do valor da parcela do seguro-desemprego.

Média de faixas de salário Valor da parcela do benefício
De R$ 1.683,74 até R$ 2.806,53 O que exceder a R$ 1683,74 multiplicar por 0,5 (50%) e somar a R$ 1.347,00

Com isso, o colaborador receberia, então, R$ 1000 da empresa mais 50% da parcela do seguro, que seria R$ 752,56 (R$ 1505,13 / 2). Ao todo, o profissional receberia R$ 1.752,56 (salário bruto), com uma perda de 12,38% na sua renda mensal.

Como a empresa pode aplicar a redução de jornada?

Qualquer redução, seja ela salarial ou de jornada, suspensão de contrato ou outros, deve ser comunicada pelo empregador ao Ministério da Economia.

A empresa tem no máximo 10 dias corridos para esse comunicado, a partir do acordo firmado.

Contudo, se não houver essa comunicação, o acordo só passará a valer a partir da data informada. Para aplicar essa redução, a empresa precisa acessar o portal Empregador Web, preencher as informações solicitadas e aderir ao programa da MP.

Para ser aplicada, a redução de jornada deve preservar o valor do salário-hora de trabalho e o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, como previsto na MP 1045/2021.

Além disso, segue também a mesma porcentagem da redução salarial  25%, 50% ou 70%. Por exemplo, se o colaborador trabalhar 8h e sua jornada for reduzida em 50%, ele passará a trabalhar 4h.

fonte: JornalContabil

 

 

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