ENTENDA AS ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022 | |
Por Lucas Moreira
A Lei Complementar nº 194/2022, publicada na edição extra do Diário Oficial da União do dia 23/06/2022, trouxe algumas alterações para leis importantes do âmbito do Direito Tributário. A referida lei incluiu o art. 18-A ao Código Tributário Nacional, que dispõe que, para fins de incidência do ICMS, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. E, com isso, também estabeleceu no parágrafo único do art. 18-A as seguintes vedações e faculdade: (I) é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; Lei Kandir Quanto às alterações à Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), com a inclusão de dois incisos do art. 3 da Lei Kandir, que trata sobre as causas de não incidência do ICMS, as operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras, e as operações de serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica passaram a figurar no rol das operações que não incidem o imposto. Porém, com a inclusão de um parágrafo a mais, que dispõe que no que se refere aos combustíveis, a alíquota definida conforme o disposto no § 1º do art. 18-A servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas (ad rem) a que se refere a alínea b do inciso V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 192/2022. Além disso, com inclusão do art. 9º-A e 9º-B, também foi estendido o benefício de alíquota zero às operações com gasolinas e suas correntes e para as operações com gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM, não só em relação a PIS/COFINS, mas também para a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), e esse benefício é previsto para vigorar até 31/12/2022. Por fim, em seu art. 13, a referida Lei trouxe a previsão do benefício de alíquota zero de PIS/COFINS e CIDE para as operações que envolvam etanol, inclusive para fins carburantes, de que tratam os incisos I e II do caput, os incisos I e II do § 4º e a alínea b do inciso I do § 4º-D do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e o inciso VIII do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001. E este benefício também está previsto para vigorar até 31/12/2022. Fonte: Tributário |