Férias coletivas:
Está prevista lá no art. 139 da clt, onde diz que as férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, ou por setores da empresa. Isso quer dizer que, se caso eu quiser colocar apenas os empregados da área de produção de férias coletivas eu posso, porém todos os empregados desse departamento precisam estar de férias, nenhum pode ficar de fora.
Fracionamento:
As férias coletivas poderão ser fracionadas em até 2 períodos, sendo que nenhum deles pode ser menor do que 10 dias.
Início das férias:
Assim como as férias individuais, as férias coletivas não podem iniciar 2 dias que antecede feriado ou descanso. Isso quer dizer que quem for sair de férias coletivas agora no final do ano, principalmente na semana no Natal, essas férias deverão iniciar até o dia 22/12, por causa do feriado do dia 25/12.
Prazo para pagamento:
As férias coletivas, não tem diferenciação de férias individuais quanto a questão do pagamento, devendo ocorrer 2 dias antes do gozo dessas férias.
Abono pecuniário:
Para que ocorra a conversão das férias coletivas em abono pecuniário, precisa de negociação com o sindicato da categoria, mesmo que o empregado tenha solicitado o abono no prazo, isso está previsto no art. 143, paragrafo 2. Ou seja, nada de abono pecuniário por acordo individual, e sim por intermédio do sindicato.
Comunicação das férias coletivas ao MTE e sindicato:
As férias coletivas deverão ser comunicadas ao MTE e ao sindicato da categoria com pelo menos 15 dias de antecedência. As empresas ME e EPP estão desobrigadas de comunicar apenas o MTE, isso está previsto na lei complementar nº 123/2006. Porém, deixando claro que o sindicato deverá ser comunicado normalmente.
Saldo de férias para quem possui menos de 1 ano na empresa:
Quando o empregado possui mais dias de direito, do que a quantidade de dias de férias coletivas concedidas pela empresa, e tem menos de 1 ano, não possui legislação expressa sobre o assunto, se pode tirar esses dias posteriormente ou não. Mas particularmente, concedo a quantidade de dias exatos que o empregado tem de direito e zero o período aquisitivo dele.
Exemplo: Empregado tem menos de 1 ano na empresa, e pelo período aquisitivo, ele teria direito a 20 dias de férias, e a empresa irá conceder 17 dias de férias coletivas, logo caso documente apenas os 17 dias de férias, restaria um saldo de 3 dias, e sendo que o período mínimo em caso de fracionamento de férias são 5 dias. Então eu concedo os 20 dias de direito, zerando o período aquisitivo do empregado. Pois não tem problemas o empregado retornar após os demais.
Empregados que possuem mais de 1 ano na empresa, e não tem período aquisitivo completo:
As férias coletivas poderão ser concedidas normalmente, nesse caso, os dias gozados como férias coletivas vão ser considerados como antecipados e descontados posteriormente quando o período aquisitivo estiver completo, devendo o empregado gozar do restante dos dias como férias individuais ou férias coletivas após completar o período aquisitivo.
Fonte: TributaNet Consultoria |