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SIMPLES NACIONAL E O SUBLIMITE DO ICMS/ISS

SIMPLES NACIONAL E O SUBLIMITE DO ICMS/ISS
O Simples Nacional é o nome abreviado do “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”.

Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar n° 123, de 2006, aplicável as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01/7/2007.

Quem regulamenta o Simples Nacional?
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), instituído pela Lei Complementar n° 123 de 2006 e regulamentado pelo Decreto n° 6.038 de 7 de fevereiro de 2007.

O CGSN, vinculado ao Ministério da Fazenda trata dos aspectos tributários da Lei Complementar n° 123, de 2006, e é composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A partir de 1° de Agosto de 2018, o regulamento geral do Simples Nacional é a Resolução CGSN n° 140, de 2018.

Tributação da ME e da EPP:
1 – Microempresa (ME) é a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário (individual) que, no ano-calendário anterior, auferiu receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00;

2 – Empresa de Pequeno Porte (EPP) é a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário (individual) que, no ano-calendário anterior, auferiu receita bruta superior a R$ 360.001,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 anuais.
Os conceitos do item 1 e 2 são aplicados na determinação do LIMITE FEDERAL para o Simples Nacional. Base Legal: art. 3°, incisos I e II, da Lei Complementar 123, de 2006.

O Simples Nacional é facultativo para os Estados e Municípios?
Não.

Todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional. Entretanto, a depender da participação de cada Estado no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, poderão ser adotados pelo Estados limites diferenciados de receita bruta de EPP (sublimites), para efeitos de recolhimento de ICMS e ISS, conforme o caso. O sublimite aplicado ao Estado aplica-se obrigatoriamente ao recolhimento do ISS dos Municípios nele localizados.

A relação do Estados que adotam sublimites é publicada a cada ano por meio de Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Conforme disposto na Lei Complementar n° 123/06, temos:
Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.

§ 1º. A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4o do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3o.

§ 1º-A. Os efeitos do impedimento previsto no § 1º ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos.
– Se o sublimite for ultrapassado em até 20%: efeitos de exclusão do recolhimento do ICMS e ISS no DAS será a partir do ano-calendário seguinte;

– Se o sublimite for ultrapassado em mais de 20%: efeitos de exclusão do recolhimento do ICMS e ISS no DAS será a partir do mês seguinte.

Resolução CGSN n° 156/2020:

Sublimites, a partir de 2020:
– de R$ 1.800.000,00 para os Estados do Acre e Amapá;
– de R$ 3.600.000,00 para os demais Estados e o Distrito Federal.

Se a empresa auferiu em 2020 receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (estando fora do Acre e do Amapá), vai começar o ano de 2021 recolhendo o ICMS e o ISS fora do Simples Nacional. Desde que não seja ultrapassado o sublimite em mais de 20%, ou seja, R$ 4.320.000,00.

Se a empresa auferiu durante o ano-calendário em curso valor de receita superior a R$ 4.320.000,00 (estando fora do Acre e Amapá), deverá a partir do mês seguinte ao mês do excesso apurado, recolher o ICMS e/ou ISS por fora do PGDAS-D.

Desenquadramento do recolhimento do ICMS e do ISS pelo DAS:

Para determinar o desenquadramento deve ser observada a (RBA) Receita Bruta Acumulada no ano-calendário.

A Receita Bruta Acumulada (RBA) corresponde a receita de janeiro do respectivo ano-calendário até o período de apuração e serve para identificar se a empresa ultrapassou o sublimite do ICMS, e consequentemente para determinar se o ICMS será recolhido no DAS ou não, conforme previsão no art. 20 da Lei Complementar 123/06.

Excesso Sublimite no Simples Nacional (Estadual e Municipal):

Em relação a parcela excedente, a legislação dispõe que será calculada de acordo com a fórmula específica prevista nos itens 1 ou 2, da alínea “b” do inciso I do art. 24 da Resolução CGSN n° 140/18.

quando estiver vigente o sublimite de R$ 3.600.000,00:

{[(3.600.000,00 × alíquota nominal da 5ª faixa) – (menos) a parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00} × percentual de distribuição do ICMS/ISS da 5ª faixa.

Exemplo: Comércio – Anexo I:

RBT12 na 5ª faixa: 11,86824%, onde:

RBA: R$ 3.630.000,00; e

RPA: R$ 320.000,00.

Total da receita com excesso: R$ 3.630.000,00 – R$ 3.600.000,00 = R$ 30.000,00. Logo temos:

Cálculo do valor NÃO excedente no período de apuração:

R$ 320.000,00 – R$ 30.000,00 = R$ 290.000,00 (receita no período não excedente);

Receita sem excedente: (RPA X alíquota efetiva);

R$ 290.000,00 X 11,86824% = R$ 34.417,90.

Cálculo do valor somente FEDERAL, sem excedente no período de apuração:

((alíquota efetiva X ( – alíquota de repartição do ICMS 5ªF))

(11,86824% X 33,50%) = 3,97586%;

11,86824% – 3,97586% = 7,89238%;

R$ 30.000,00 X 7,89238% = 2.367,71.

Cálculo da Receita excedente no Estado:

{[(3.600.000,00 × alíquota nominal da 5ª faixa) – (menos) a parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00} × percentual de distribuição do ICMS/ISS da 5ª faixa.

{[(3.600.000,00 × 14,30%) – 87.300,00]/3.600.000,00} × 33,50% = 3,97812%;

R$ 30,000,00 X 3,97812% = R$ 1.193,44.

Cálculo do valor no período de apuração:

290.000,00 X 11,86824% = 34.417,90 +

30.000,00 X 7,89238% = 2.367,71 +

30.000,00 X 3,97812% = 1.193,44 =

R$ 37.979,05 – DAS a Recolher.

Nesse caso, também, a partir no ano-calendário subsequente também será recolhido o ICMS/ISS por fora do PGDAS-D. Logo, temos para o ano seguinte:

No âmbito municipal: apenas alterar o perfil do contribuinte de optante pelo Simples Nacional para empresa Normal;

No âmbito estadual: Utilizar CST, ao invés da CSOSN utilizada anteriormente; Nas informações adicionais da Nota Fiscal: “Estabelecimento impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do §1°, art. 20 da Lei Complementar 123/06”; Destacar o ICMS em operações próprias (17% – por exemplo), lembrando que deverá ser seguido a risca o regulamento do ICMS do estado em que o estabelecimento é domiciliado; apurar o valor do estoque, bem como, o crédito proveniente do estoque quando a empresa recolhia o ICMS no PGDAS-D; cumprir com a entrega do EFD ICMS/IPI e no caso de Santa Catarina, a Dime e São Paulo a GIA, por exemplo.

Nota: A RBT12 de 11,86824% foi utilizada apenas para fins de exemplo.

A fórmula para o cálculo da alíquota efetiva é: RBT12 X alíquota – PD / RBT12, onde a sigla PD significa a parcela deduzir dentro do anexo do Simples Nacional pertinente a empresa.

Lembrando da importância do planejamento tributário aliado ao compliance, sempre.

Texto escrito por Gerson Eliseu Toporosky Junior, contador, especialista em gestão tributária, perito contábil e auditor, CEO da eContact Contabilidade e Auditoria e consultor nas áreas federal e de contabilidade da ProÁgil Sistemas de Software.

Por: Gerson Júnior
Consultor Proágil

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