Diferentemente do que foi feito no ano passado, o auxílio emergencial não será devolvido por meio da declaração do Imposto de Renda.
“A Medida Provisória nº. 1.039/2021, que instituiu o Auxílio Emergencial 2021, não prevê a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física relativa ao exercício de 2022 pelos cidadãos que receberam o benefício no ano-calendário de 2021”, informou o Ministério da Cidadania, por meio de nota.
Porém, isso não significa que o valor recebido em 2021, ano-calendário do IR 2022, não precise constar na prestação de contas ao Fisco.
Para este ano, a quantia recebida do governo é considerada um rendimento tributável recebido de Pessoa Jurídica, assim como um salário de emprego com carteira assinada, por exemplo. Portanto, as regras gerais de obrigatoriedade de entrega de declaração valem para o auxílio recebido.
Isso quer dizer que, caso o auxílio emergencial, somado com outros rendimentos tributáveis recebidos em 2021, ultrapasse R$ 28.559,70, o contribuinte precisará prestar contas ao Fisco, colocando todas as rendas tributáveis no campo separado para elas no programa da Receita.
E, seguindo a máxima de que, se caiu na obrigatoriedade, precisa declarar todos os itens nos quais se encaixa, mesmo que os rendimentos tributáveis não tornem mandatória a apresentação do IR, caso outro item obrigue, como patrimônio acima de R$ 300 mil, será necessário também declarar o auxílio emergencial.
Mas, como os rendimentos não ultrapassam o limite de isenção, não haverá incidência de imposto. Além disso, caso haja necessidade de devolução, o órgão a ser procurado será o Ministério da Cidadania, conforme explica a sócia da área de impostos da KPMG Janine Goulart. “Precisa coletar junto ao Ministério da Cidadania o informe de rendimentos para reportar na declaração, em rendimentos tributáveis. Se tiver que devolver, será com o Ministério.”