2022 – 30/12/2021 | |
Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018.
1 – EMPRESAS EM ATIVIDADE 2 – EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE 3 – SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA INTERNET A empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação. A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção: não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida; havendo pendências, a opção ficará “em análise”. A verificação é feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado. Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade. 4 – EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO 5 – REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS – DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO Parcelamento de débitos do Simples Nacional O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”. O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples. 6 – INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS 7 – ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 08/01/2022, 15/01/2022, 22/01/2022 e 29/01/2022, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos. Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios. O resultado final da opção será divulgado em 15/02/2022. 8 – INDEFERIMENTO DA OPÇÃO Termo de Indeferimento A RFB utilizará o aplicativo Domícilio Tributário Eletrônico (DTE-SN) – disponível no Portal do Simples Nacional – para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação. Contestação 9 – MAIS INFORMAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL |