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IPI – NOVA TABELA TIPI VIGENTE A PARTIR DE 1º.08.2022 |
DECRETO Nº 11.158, DE 29 DE JULHO DE 2022
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA: Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, anexa a este Decreto. Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM, baseada no Sistema Harmonizado – SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971. Art. 4º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior – Camex do Ministério da Economia. Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 5º Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 31 de julho de 2022. Art. 6º Ficam revogados: Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2022. JAIR MESSIAS BOLSONARO Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11158.htm |