ALGUNS CUIDADOS NO “PROCESSO TRIBUTÁRIO” | |
Por Ricardo Menezes Cordeiro
1 Competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários Mas às vezes o ajuizamento da ação perante a Justiça Comum pode ser a melhor estratégia. Trago algumas razões: 1. Na Justiça Comum encontramos mais espaço para a utilização do contraditório e de instrumentos procedimentais visando o convencimento do juiz em questões novas ou não pacificadas pelos tribunais. Por outro lado, o rito célere dos juizados dificulta a demonstração da superação do entendimento ou da diferenciação da causa. Vejamos alguns dispositivos da Lei Federal Nº 12.153/2009 pertinentes à matéria tributária: 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Logo, interpreta-se daí que a competência será exclusivamente do JEFAZ quando: 1. O valor da causa for inferior a 60 salários-mínimos conforme o caput do artigo 2º, observando-se as parcelas vincendas conforme o seu §2º; No Rio de Janeiro, a competência absoluta dos JEFAZ para tratar matérias tributárias esteve suspensa entre 2010 (pelo artigo 10 do Ato Executivo n.º 6.340/2010 do TJRJ e artigo 49 da Lei Estadual n.º 5.781/2010) e 2017 (quando o Ato Executivo n.º 195/2017 do TJRJ o revogou). Surgiu então um problema, o que fazer com as ações em curso na Justiça Comum após o início dos trabalhos pelo JEFAZ em causas tributárias em 2017? Essa questão intertemporal foi tratada em alguns conflitos de competência perante o TJRJ: 2 Suspensão de processos devido à afetação em RESP ou RE repetitivos Isso é comum nas questões tributárias, onde as ações de massa são mais numerosas e demandam maior necessidade de pacificação da jurisprudência. Por exemplo, é o que ocorreu em 2017 no STJ com o Tema/Repetitivo 986 que trata do que pode compor a base de cálculo do ICMS na energia elétrica, questão conhecida como TUST/TUSD na energia elétrica, ainda não julgada pelo STJ. Uma característica das questões tributárias julgadas pela sistemática dos repetitivos é a grande possibilidade de modulação para que os efeitos[1] ocorram apenas a partir do trânsito em julgado da decisão, com o objetivo (ainda que velado) de não onerar os cofres públicos. Este é o receio atual do contribuinte no caso da famosa discussão no RE 574.706 acerca do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, cujos embargos de declaração acerca da modulação dos efeitos ainda não foram julgados. Em outra causa tributária, no julgamento do RE 559.943 (junho/2008), o STF definiu que os processos ajuizados antes da decisão de modulação dos efeitos não poderão ser por ela afetados. O fundamento fora o respeito à segurança jurídica. Por isso, mesmo que a questão tributária esteja suspensa por repetitivo, defendemos o ajuizamento da ação por dois motivos principais: 1. Para garantir o pleito do contribuinte diante de eventual modulação de efeitos onde se reconheça que terão o direito apenas aqueles que ajuizaram a ação até a data desta decisão; 1. Havendo decisão pro-contribuinte, a tese deverá ser aplicada pelo juiz, sem margens para improcedência; CPC/2015. Art. 927, §3º. Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação de efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. |
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#7 | A TRIBUTAÇÃO DO ICMS NO AGRONEGÓCIO BRASILEIRO |
Uma das principais características do ICMS, além do princípio da não cumulatividade é o fato de ser um imposto seletivo. Esta seletividade corre em função da essencialidade da mercadoria ou serviço a ser tributada.
É basicamente com a variação das alíquotas e da base de cálculo que esta seletividade ocorre. Na razão inversa da imprescindibilidade da mercadoria ou produto comercializado. Quanto mais supérflua a mercadoria, maior a sua alíquota ou base de cálculo para fins de ICMS. Em sendo um bem de primeira necessidade, deve a alíquota ou base de cálculo ser reduzida ou mesmo zerada Desta forma, alimentos básicos, remédios, peças comuns do vestuário, possuem uma alíquota, ou ainda base de cálculo menor, assim como também tem alíquota ou base de cálculo reduzida aquelas mercadorias que têm como finalidade preservar a vida, como remédios, aparelhos cirúrgicos, próteses, cadeiras de rodas etc. Dentre as atividades e setores essenciais, destacamos ainda, a indústria têxtil, de energia solar e eólica, ortopedia e locomoção, medicamentos, dentre outras. De outro lado, perfumes, bebidas, roupas de grife tem sua alíquota e base de cálculo majoradas ao grau máximo, em face justamente da essencialidade. Queremos destacar em particular neste artigo o segmento do agronegócio em si e toda a cadeia fornecedora, incluindo os insumos agrícolas, tratores e colheitadeiras, além das máquinas e implementos destinados ao setor, vez que o alimento por óbvio é essencial e deve chegar com preço acessível a mesa do consumidor. É o que nos assegura o Artigo 155 § 2º, III da Constituição Federal ao determinar que: “O ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços.” O Agronegócio, mola mestra da economia da nação, e toda a sua cadeia fornecedora, a exemplo dos demais setores essenciais, tem a incidência de ICMS abrandada em função desta essencialidade. O Convênio ICMS 52/1991, prorrogado pelo Convênio 178/21 até 30/04/2024, firmado pelo Ministro da Economia e todos os Secretários Estaduais da Fazenda, concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. Essa redução da base de cálculo abrange, além de equipamentos industriais, as máquinas e implementos agrícolas, cuja relação está no seu anexo II. |