DITR 2026 JÁ COMEÇOU: PRODUTORES RURAIS DEVEM SE PREPARAR
As regras da DITR 2026 foram estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.330/2026, que também modernizou o processo de transmissão da declaração, eliminando a necessidade de instalação de programas para a maior parte dos contribuintes.
Quem deve apresentar a DITR
A declaração é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que, na data da entrega, sejam:
* Proprietárias de imóvel rural;
* Titulares do domínio útil;
* Possuidoras do imóvel rural a qualquer título.
A obrigação não se aplica apenas aos imóveis enquadrados nas hipóteses de imunidade ou isenção previstas em lei.
Principal novidade é a versão web
A principal mudança para 2026 é a disponibilização do serviço Minhas Declarações do ITR, plataforma on-line da Receita Federal que permitirá preencher, transmitir, retificar e consultar a DITR diretamente pelo Portal de Serviços, sem necessidade de instalar programas no computador.
O acesso será realizado mediante autenticação com conta gov.br nos níveis Prata ou Ouro.
Além da praticidade, o ambiente reúne funcionalidades como:
* Preenchimento totalmente on-line;
* Recuperação automática de dados cadastrais;
* Acesso aos recibos de entrega;
* Consulta de declarações de exercícios anteriores;
* Possibilidade de atuação por procuradores e contadores autorizados;
* Importação em lote para contribuintes com vários imóveis rurais.
Quem ainda poderá utilizar o programa tradicional
Embora a versão web seja a principal forma de entrega, a Receita manteve uma exceção.
As pessoas físicas proprietárias de imóveis rurais de até 100 hectares poderão optar pelo Programa ITR 2026, transmitindo a declaração pelo próprio sistema ou por meio do Receitanet.
Já as pessoas jurídicas e os proprietários de imóveis com área superior a 100 hectares deverão utilizar o ambiente digital com autenticação pela conta gov.br.
Pagamento pode ser parcelado
O imposto apurado poderá ser quitado em até quatro parcelas mensais e sucessivas, desde que cada quota seja de, no mínimo, R$ 50.
Quando o valor devido for inferior a R$ 100, o pagamento deverá ser realizado em parcela única.
A quota única ou a primeira parcela vence em 30 de setembro de 2026, mesma data de encerramento do prazo para entrega da declaração.
Atraso gera multa
Os produtores que perderem o prazo estarão sujeitos à multa de 1% ao mês-calendário ou fração, calculada sobre o valor total do imposto devido, respeitado o valor mínimo de R$ 50. Caso sejam identificados erros após o envio, será possível apresentar uma declaração retificadora antes do início de eventual procedimento de fiscalização pela Receita Federal.
Especialistas recomendam organização antecipada
Com a abertura do prazo se aproximando, especialistas recomendam que produtores e escritórios de contabilidade revisem previamente a documentação do imóvel rural, a área tributável, os dados cadastrais e eventuais alterações ocorridas no patrimônio ao longo do último exercício.
A preparação antecipada também facilita o uso da nova plataforma digital e reduz o risco de inconsistências que possam atrasar o envio ou gerar pendências junto à Receita Federal.
Com informações da Agência Gov