CINCO EQUÍVOCOS DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NO AGRONEGÓCIO | Planejar a parte tributária de um negócio é achar uma estratégia baseada em uma lei, omissão ou brecha legal que otimize a carga tributária, seja reduzindo ou adiando o momento do pagamento. Dentro de um sistema tributário complexo, torna-se uma grande vantagem competitiva, senão uma necessidade para sobrevivência das empresas.
Sabemos que a livre iniciativa econômica é um dos princípios que regem a atividade do planejamento tributário. Logo, o contribuinte é livre para encontrar a melhor estrutura para o seu negócio ou operação. No entanto, a liberdade de cada um termina quando começa a do outro: assim como o contribuinte é livre para escolher a melhor forma de tributação, o fisco é livre para tentar desconsiderá-la. É preciso compreender que não existe nenhuma economia lícita se o foco for meramente a redução de tributos.Também não é planejamento tributário válido aquele elaborado após o fato consumado. Esses são limites objetivos, de visualização mais fácil. Quando trato do tema, costumo dizer que “ninguém é obrigado a pagar mais impostos do que a lei determina, desde que sejam respeitados os princípios da boa fé”. Em outras palavras, não basta respeitar ou não ferir nenhuma lei. É no quesito da boa fé que entram os limites mais complexos, subjetivos. De uma forma muito simples, podemos dizer que não existe planejamento tributário válido quando uma operação é declarada/informada aos órgãos afins, de uma forma diversa do que realmente ocorreu, sejam estes as receitas federal, estadual e municipal, bancos, cartórios, credores, dentre outros. Isso vale tanto para operações eventuais, como compras, vendas e doações de bens, quanto para a forma de estruturação de um grupo empresarial, por exemplo. Os contratos dessas operações pontuais devem espelhar a vontade real entre as partes, assim como os contatos sociais/estatutos das empresas precisam estar de acordo com o que elas realmente executam. Ainda complexo? Veremos então cinco situações práticas, que podem ocorrer no dia a dia do produtor para auxiliar na compreensão. Afinal, é ou não é um planejamento tributário válido? Vender uma fazenda e só após a concretização do negócio planejar o imposto devido? Essa hipótese já fere de cara um limite objetivo. Ocorrido o fato gerador, ou seja, já realizado o negócio, qualquer estratégia que reduza tributos tem grande possibilidade de caracterizar uma “simulação”. Solução: Comprar um imóvel e ligar para o contador/advogado para saber por quanto efetuar a escritura, baseando-se no caixa fiscal? Analisar o caixa fiscal de uma declaração de imposto de renda antes de transmiti-la ao fisco é essencial para a segurança do negócio. Uma declaração com caixa negativo é um indicativo de equívocos de lançamento ou omissão de informações que podem trazer multas pesadas em uma possível autuação fiscal. Logo, essa análise faz parte da gestão tributária. No entanto, o caixa disponível não pode ser a base para o que será informado na escritura. O valor a constar deve ser a movimentação que realmente ocorreu. Se não há caixa suficiente para informar um imóvel adquirido na declaração, é porque houve algum equívoco ou omissão de alguma informação. Portanto, “combinar” o valor a ser informado na escritura configura uma simulação, pois consiste em mascarar um negócio informando algo diferente do que realmente foi acertado entre as partes. Solução: Fechar a declaração de imposto de renda em março/abril e buscar estratégias para redução de imposto na atividade rural? Resposta: NÃO É PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Solução: Criar uma empresa por que um vizinho fez e deu uma grande economia tributária, replicando (o pouco que se sabe sobre) aquele planejamento realizado? Uma das premissas do planejamento tributário poderia ser a de que não existem fórmulas prontas. Cada empreendimento terá a estrutura tributária pensada de acordo com suas particularidades. O grande risco dessa réplica de algo pronto é a falta de compreensão do propósito, que pode fazer com que a empresa não cumpra alguns requisitos importantes para um planejamento válido. A empresa não pode ser um documento em uma gaveta, precisa ter vida própria, funcionários, pró-labore, estrutura operacional, contador e tudo mais que seja necessário para produzir. Além disso, há grandes chances dessa carga tributária elevar ao invés de reduzir, visto que não sabe tudo sobre o que foi construído no vizinho e nem o porquê. Solução: Utilizar-se de um meio distinto para determinado fim que resulte em uma economia tributária? Essa, de certa forma, pode ser vista com surpresa. No entanto, trata-se de um negócio jurídico indireto, o que nem sempre será invalidado. Pensado antes do fato gerador, ou seja, da concretização do negócio, poderá ser um planejamento válido. Exemplo: Um produtor vai vender um imóvel que pertence a uma pessoa jurídica. Antes da venda ele tenta entender as possibilidades tributárias e percebe que pagará mais imposto do que ele pagaria se aquele imóvel ainda pertencesse a pessoa física. A legislação permite a “redução de capital”, possibilitando que o bem volte para a pessoa física dos sócios. Após as formalidades legais, o imóvel já pertencendo às pessoas físicas ele vende e consegue uma economia tributária em comparação ao que pagaria na estrutura anterior. É planejamento? Pode ser, desde que não extrapole os limites da boa fé. Há decisões favoráveis aos contribuintes nessa situação, que, claro, exige muita cautela. Veremos outra operação indireta: O produtor possui um imóvel na pessoa física e vai efetuar a venda. Entende que a carga tributária envolvida inviabiliza o negócio. Logo, propõe uma sociedade ao comprador, onde um entra com o imóvel e o outro com o dinheiro para a formação do capital da nova empresa. Futuramente, o produtor se retira da empresa levando o dinheiro e o “comprador” fica com a terra. É planejamento? Não, é simulação. Eu não uso um meio distinto para chegar ao fim, assim como no exemplo anterior? Não. Nesse caso o meio utilizado foi a criação de uma empresa que não existia de fato. O que houve foi uma máscara de uma operação de compra e venda para uma sociedade “de fachada”. Logo, houve o abuso da tal boa fé. Inclusive, essa situação, que ficou conhecida como “casa-separa” é objeto do plano de fiscalização da receita federal a alguns anos. Notem que há uma linha muito tênue entre o que é um planejamento tributário legal e o que não é. Portanto, na elaboração ou adesão a um projeto, deve-se levar em conta, além do benefício tributário, os potenciais riscos envolvidos. Antes de executar a ideia, vale acompanhar os atuais entendimentos da receita federal em relação a operações semelhantes. A segurança jurídica também é um dos princípios que regem o planejamento tributário, talvez o principal. Mas a verdade é que, na prática não existe planejamento tributário 100% seguro em nosso sistema atual. Por: Hugo Monteiro da Cunha Cardoso, Consultor Tributário, Professor de Gestão Rural, Direito e Planejamento Tributário, membro do Grupo de estudos do Agronegócio do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul – CRC-RS e autor do Livro “Guia da Gestão Rural”. |