13º SALÁRIO: PARCELA ÚNICA, PODE? | |
Vamos falar sobre o pagamento do 13º Salário em parcela única?!
Essa é uma prática muito comum entre as empresas, mas não temos previsão legal para esse procedimento. Vamos ao que é falado no Decreto 57.155/1965: Art. 3º. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Ah, mas a empresa já tem o costume de pagar o 13º salário integralmente no dia 30/11. Tem problema? Bom, temos no Manual de Orientações do eSocial (MOS) uma orientação no Item 9.6.4.1 (no novo manual é o item 10.3.4.1) onde fala sobre o pagamento integral do décimo terceiro salário antes do mês de dezembro. A orientação é que não se trata de pagamento em parcela única, mas do adiantamento do valor líquido devido do décimo terceiro salário. Ou seja, a empresa paga o valor líquido em novembro, na rubrica correspondente ao Adiantamento, mas faz o recolhimento dos encargos no mês de dezembro, na competência correta. Vamos a um exemplo? Fernandinho trabalha na EB Escola de Teatro, seu salário é de R$ 5.000,00 e ele foi admitido em 2019. A empresa quer pagar o valor líquido total do 13° salário no dia 30/11. Como ficará? 13° salário – R$ 5.000,00 Líquido = 4.120,62 – esse é o valor líquido e valor máximo que pode ser pago antes do mês de dezembro. Na folha de adiantamento do décimo terceiro, fica o valor de R$ 4.120,62. Na folha de décimo terceiro, no mês de dezembro, fica: 13° salário – R$ 5.000,00 INSS deve ser pago na GPS Competência 13 ou no DARF Previdenciário Anual, até 18/12/2020. Já o IRRF, deve ser recolhido em DARF código 0561, até 20/01/2021. Atenção! Obs.: Particularmente, eu não recomendo essa prática. A lei determina pagamento em duas parcelas, sendo que no adiantamento deve ser pago metade do salário. MOS não é legislação. |